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Plano de Saúde Deve Prover Tratamento para Bipolaridade; Veja!

Através de remédio, a Justiça decidiu que o plano de saúde deve fornecer tratamento para bipolaridade com multa em caso de descumprimento

 

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o plano de saúde deve cobrir o tratamento para bipolaridade de uma paciente, incluindo o medicamento prescrito pelos médicos, mesmo que não esteja previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Analogamente, o descumprimento dessa decisão acarretará em multa diária de R$ 1.000.

A princípio, a paciente, após receber alta de um hospital psiquiátrico, solicitou ao plano de saúde a continuação do tratamento com o medicamento prescrito. No entanto, teve seu pedido negado sob a alegação de não estar previsto no rol de procedimentos.

Novidade no Tratamento para Bipolaridade

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O desembargador Alexandre Marcondes, relator do acórdão, reforçou o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) de que a taxatividade do rol da ANS não é absoluta. Ele destacou que cabe ao Poder Judiciário impor o custeio de tratamentos quando há comprovação da deficiência estrutural e sistêmica da lista elaborada pela autarquia responsável pela saúde complementar no Brasil.

Sobretudo, o magistrado ainda ressaltou que, embora o plano de saúde possa determinar quais doenças terão cobertura, não tem o direito de definir a forma de diagnóstico ou tratamento:

“A recomendação para a realização do tratamento é de ordem médica e são os profissionais que assistem a autora quem detêm o conhecimento sobre as necessidades dela. É da responsabilidade deles a orientação terapêutica, não cabendo à operadora negar a cobertura, sob pena de pôr em risco a saúde da paciente”, diz trechos da sentença.

Porém…

Enquanto a decisão faça referência ao rol da ANS, Marcos Novais, superintendente-executivo da Abramge (Associação Brasileira de Planos de Saúde), ressalta que a legislação de 1998, que regula os planos de saúde, não contempla explicitamente o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar:

“A questão nem tem a ver com o rol de procedimentos da ANS, porque não está incluso na lei. O legislador deixa claro quais são os itens excluídos, e a lei de 1998 excluiu os medicamentos domiciliares, com exceção para os medicamentos de câncer, que são cobertos em via domiciliar”, explica Novais.

Quando se trata de medicamentos de uso domiciliar, é quase como se fosse um outro tipo de seguro. Cobrir o uso domiciliar seria mais caro do que o próprio plano de saúde“, comenta. Assim, ele expressa preocupação com a insegurança jurídica resultante da decisão, alertando que sua aplicação ao atendimento domiciliar teria um impacto significativo no mercado.

Atualizações do Rol de Procedimentos da ANS

Por último, Novais enfatiza que, apesar da contínua inclusão de medicamentos caros, o rol de procedimentos é uma diretriz a ser respeitada.

O rol da ANS define os procedimentos, exames, consultas e tratamentos obrigatórios que as operadoras de saúde devem fornecer aos seus clientes. Em síntese, essa lista é atualizada em resposta a solicitações de usuários ou à introdução de novas tecnologias no mercado.


Referência: Portal InfoMoney.

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